Resolução nº 032, de 09 de março de 1987 Baixa
normas sobre o controle e a fiscalização O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e Considerando que compete ao Estado zelar pelo bem estar da população com o estabelecimento de medidas, que objetivem anular ou minimizar a existência de riscos em seu espaço físico; Considerando que é da responsabilidade do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro a proteção e o salvamento de vidas nas praias e balneários, na orla marítima, baías, lagos e rios deste Estado; Considerando ainda, que cabe à Secretaria de Estado da Defesa Civil normatizar e fiscalizar o uso de embarcações do tipo pedalinho e caiaque, quando empregadas para fins de recreação, de modo a garantir a necessária segurança a seus usuários; R E S O L V E: Art. 1o – As empresas, que exploram o comércio de aluguel de embarcações do tipo pedalinho e caiaque para fins recreativos, estão sujeitas, no que diz respeito à segurança de seus usuários, a registro, controle e fiscalização, de acordo com as disposições da presente Resolução. Art. 2o – O Grupamento Marítimo (GMar), do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, é o órgão desta Secretaria de Estado da Defesa Civil competente para o controle e fiscalização, das empresas enquadradas no "caput" do artigo anterior, procedendo:
Parágrafo único – Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do GMar, a fiscalização a que se este artigo, incisos I, III e IV, poderá ficar a cargo da Organização de Bombeiro-Militar, observando-se seus limites circunscricionais. Art. 3o – Os pedidos de vistoria e registro serão dirigidos ao Grupamento Marítimo, instruídos com as seguintes informações:
Parágrafo único – Qualquer inclusão ou baixa de embarcação deverá ser comunicada ao GMar, para que seja procedida a devida alteração no Certificado de Registro, bem como a vistoria que se fizer necessária. Art. 4o – O Certificado de Registro será expedido, na conformidade do Anexo I a esta Resolução, cumpridas as seguintes exigências por parte das empresas locadoras:
Art. 5o – Nas inspeções em que for constatada irregularidade que não acarrete interdição, o proprietário da empresa será notificado mediante Auto, conforme Anexo II a esta Resolução, para que restabeleça as condições normais de funcionamento. Parágrafo único – Esgotado o prazo sem que tenha sido cumprido o estabelecido na Notificação, será lavrado o Auto de Interdição, conforme Anexo III a esta Resolução. Art. 6o – O proprietário da empresa promoverá a afixação em local visível aos usuários de cópia do Auto de Interdição e de placa com os dizeres: SERVIÇOS INTERDITADOS, em letras pretas, de no mínimo 08 (oito) centímetros de corpo sobre o fundo branco. Art. 7o – O pedido de liberação dos serviços interditados será solicitado pelo proprietário da empresa, conforme o caso ao Grupamento Marítimo ou a Organização de Bombeiro-Militar da área, instruído com os elementos comprobatórios do integral cumprimento das exigências formuladas no Auto de Interdição. Parágrafo único – O restabelecimento do funcionamento dos serviços da empresa somente será permitido após a lavratura do Auto de Liberação, conforme Anexo IV a esta Resolução. Art. 8o – É concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Resolução para o registro das empresas enquadradas no "caput" do Art. 1o desta Resolução. Art. 9o – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de março de 1987.
JOSÉ
HALFELD FILHO
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