PROPOSTA DE LEI QUE REGULAMENTA O USO DE PISCINAS COLETIVAS e FORMAÇÃO DE GUARDIÃES DE PISCINA
Por David Szpilman
DECRETO
N0 4.447/81 de 14 de agosto de 1981
Normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas
Diário oficial n0 155 de 17 de agosto de
1981 - parte I
Artigo 10 - COMPETE AO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR OU CORPO MARÍTIMO DE SALVAMENTO (SALVAMAR)
I. vistoria;
II. registro;
III. á expedição de notificação a seus dirigentes
para esclarecimentos e providências sobre
irregularidades constatadas;
IV. á interdição e liberação do parque aquático,
mediante lavratura de auto próprio.
Parágrafo único - Nas regiões do Estado, onde
inexista unidade administrativa da estrutura operacional
do Corpo de Bombeiros ou do Corpo Marítimo de
Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se
refere este artigo, incisos I, II e IV, poderá ficar a
cargo de:
a) representante designado pelo Comandante do Corpo de
Bombeiros Militar ou do Diretor do Corpo Marítimo de
Salvamento, observando os seus limites circunscricionais.
Art.
20 - Aos servidores públicos,
devidamente credenciados, no desempenho das atividades
enunciadas no artigo anterior incumbe:
I - vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo;
II - notificar os dirigentes das entidades, para
esclarecimentos e providências sobre irregularidades
constatadas;
III - interditar e liberar o parque aquático, mediante
lavratura de auto.
Art.
30 - Os clubes, sociedades
recreativas, condomínios, clínicas, hotéis, parques
florestais, parques recreativos, e similares,
estabelecimento de ensino e demais entidades públicas e
privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão
sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão
manter:
I. Um cilindro de oxigênio com capacidade mínima de
1,50 m3 (um metro cúbico e meio) ou 400 (quatrocentos)
litros.
II. Manômetro com válvula redutora e fluxômetro e
circuito capaz de fornecer oxigênio.
III. Sistema capaz de proporcionar assistência
ventilatória adequada, constituindo-se de:
a) Uma máscara oro-nasal para ventilação artificial
tipo portatil com as seguintes características: a.
entrada para oxigênio; b. Feita de silicone
transparente ou similar; c. válvula unidirecional; d.
Entrada para ventilação com diametro de 15 a 22 mm; f.
adaptação em diferentes faces ou idades.
IV. Cerca, gradil ou rede de proteção
V. Guardião de piscina habilitado pelo órgão
competente Estadual, em número suficiente às piscinas
existentes.
VI. Cadeira de observação com assento de no mínimo 80
(oitenta) cm2 com proteção do sol (guarda-sol).
VII. Uso obrigatório pelo guardião de piscina de um
equipamento de salvamento para flutuação na piscina
como um tubo de resgate ("rescue tube" ou
rescue-can").
VIII. Placas ou sinalização em todos os pontos nas
piscinas conforme exista as situações abaixo.
a) "Piscina Rasa, não mergulhe de cabeça" .
b) "Não obstrua a saída do escorrega ou toboágua"
Parágrafo
10 - os equipamentos médicos, especificados
nos incisos I a III, deverão permanecer em local de
facil acesso próximo a piscina de preferência na
própria cadeira de observação, a disposição do
Guardião de piscina e em perfeitas condições de
utilização.
Parágrafo 20 - As entidades a que se refere
este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil
que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão
dispor de rede de proteção, a qual será aplicada e
fixada, como cobertura do tanque, nos casos de
interdição.
Art.
40 - Guardião de piscina, para efeitos deste
decreto, é pessoa devidamente habilitada pelo órgão
competente Estadual ou por seu representante legal,
possuidor de certificado de habilitação, com validade
por 2 (dois) anos, o qual deverá ser exibido a
fiscalização, sempre que solicitado.
Parágrafo 10 - O Guardião de piscina
deverá ser habilitado pelo órgão Estadual ou Municipal
responsável pela fiscalização da lei. O curso de
formação do Guardião de Piscina poderá ser realizado
por qualquer entidade que assim o deseje, devendo
cumprir programa estabelecido pelo órgão fiscalizador
oficial, o qual será o único responsável pela
aplicação da prova de habilitação e emissão do
certificado de habilitação na forma de uma carteira
profissional. A validade da habilitação como Guardião
de Piscina deverá ser renovada a cada 2 anos pelo mesmo
órgão competente que a emitiu.
Parágrafo 20 - O guardião de piscina
deverá permanecer próximo aos tanques, com traje
adequado que o identifique, durante o horário destinado
ao banho, para pronto atendimento aos usuários. Caso
não haja o guardião de piscina, a piscina não poderá
ser utilizada.
Parágrafo 30 - O atendimento a que se refere
o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só
guardião de piscina, quando a distância entre as
bordas mais próximas de uma piscina de adulto a outra
de criança, não ultrapassar de 5 (cinco) metros e
desde que haja perfeita visibilidade e fácil acesso a
ambos os tanques com a colocação de uma cadeira de
observação para o guardião de piscina.
Art.
50 - A cadeira de observação, elevada a uma
altura mínima de 1,80 metros (um metro e oitenta
centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será
obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita
visibilidade, próximo a cada piscina, quando a
dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros
de comprimento ou possua área de banho igual ou
superior a 60m2 (sessenta metros quadrados), ou no caso
de haver mais de uma piscina conforme dita o 30
parágrafo do 40 artigo.
Art.
60 - É vedado o uso de vasilhames de vidro e
materiais rígidos ou similares no interior da área que
serve a piscina.
Art. 70 - Durante a ausência do guardião de piscina no horário de funcionamento da piscina, a piscina deverá ser interditada.
Art. 80 - Caberá a interdição da
piscina ou similar nos casos seguintes:
I - funcionamento sem o competente registro;
II - desatendimento aos preceitos deste decreto ou a
atos específicos da autoridade competente em
fiscalizar, constatado mediante auto de verificação.
Art.
90 - A normalização do funcionamento da
piscina, uma vez verificada hipótese contemplada no
art. 80 , ocorrerá mediante auto.
Art.
100 - Os dirigentes das entidades a que se
refere o art. 30 deverão requerer a vistoria técnica e
o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes
de permitirem a sua utilização.
Parágrafo único - É concedido o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da vigência deste decreto, para o
registro das piscinas em funcionamento.
ARTIGOS
E SUGESTÕES AINDA NÃO APROVADAS POR LEI - EM
TRAMITAÇÃO
1. Artigo 30
O uso da "POCKET MASK with oxigen inlet"
(referencia número 830011 da firma Laerdal) pode
substituir no ítem III os 3 elementos descritos na
letras a, b, e c. A vantagem esta em um elemento
substituindo 3 com um preço 10 vezes mais barato e a
facilidade de estar a mão para uso imediato, pelo seu
pequeno tamanho. O material pode ser encontrado no
Brasil através de representante da firma Laerdal.
2.
Artigo 30
Eliminar o inciso V.
3.
Artigo 30
Realçar a importância de se cumprir o o inciso VII.
4.
Artigo 40
Reduzir o número de anos da validade da carteira de
habilitação para 2 anos.
5.
Artigo 40 , parágrafo primeiro
O Guardião de piscina deve ser habilitado pelo órgão
Estadual ou Municipal responsável pela fiscalização
da lei. O curso de formação do Guardião de Piscina
poderá ser realizado por qualquer entidade que assim o
deseje, devendo cumprir programa estabelecido pelo
órgão fiscalizador oficial, o qual será o único
responsável pela aplicação da prova de habilitação
e emissão do certificado de habilitação na forma de
uma carteira profissional. A validade da habilitação
como Guardião de Piscina deverá ser renovada a cada 2
anos. Caso não haja o guardião de piscina, a piscina
não poderá ser utilizada.
6.
Artigo 40 , parágrafo segundo
Reduzir de 15 para 5 metros a distancia entre duas
piscinas. Ao final do parágrafo complementar com
"Com a colocação de uma cadeira de observação
para o guardião de piscina".
7.
Artigo 50
Complementar ao final do parágrafo "ou no caso de
haver mais de uma pisicna, conforme dita o parágrafo 2
do artigo 40".
8.
Artigo 80 , parágrafo único
Reduzir o prazo de 150 para 30 dias para a providencia
do material.
9.
Incluir
· Obrigatoriedade de um equipamento de salvamento para
flutuação na piscina (rescue tube).