Resolução nº 0451, de 16 de dezembro de 1981

Regula a prática de desportos nas
praias e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 4o do Decreto no 2.030, de 11 de agosto de 1978 e o inciso V do artigo 2o do Decreto no 4.691, de 14 de outubro de 1981;

Considerando que ao Poder Público compete assegurar o bem-estar de todos, como também propiciar aos usuários ambiente agradável e tranqüilo nas praias de grande afluência, comumente usadas para a prática de determinados esportes;

Considerando que deve ser proporcionado aos freqüentadores de praias um máximo de segurança e que a uma minoria de adeptos de certas modalidades de desportos não assiste o direito de perturbar a tranqüilidade da maioria;

Considerando o disposto na Portaria no 030-GM-5, de 03 de abril de 1972, do Ministério da Aeronáutica, atualizada pelo Decreto que criou a Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;

Considerando os limites fixados pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro para a navegação dos diversos tipos de embarcações;

Considerando, ainda, as normas penais e contravencionais (Código Penal Art. 330, Lei das Contravenções Penais, por exemplo: Art. 31, 37, 62 e 65);

Considerando a necessidade de conciliar o lazer à integridade física dos freqüentadores e o incentivo à educação física, e

Considerando, afinal, o que se contém no processo 09/0037/500-81,

RESOLVE:

Art. 1o – O uso das praias, o trânsito de banhistas e a prática de desportos na orla marítima do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pela presente Resolução.

Art. 2o – É livre a prática de quaisquer atividades desportivas nas praias do Estado, de acordo com os horários adiante prescritos, em qualquer dia da semana, observadas as disposições e restrições constantes desta Resolução.

§ 1o – O Corpo Marítimo de Salvamento providenciará as demarcações necessárias, mediante balizamentos ou placas indicativas, delimitando as áreas para as práticas desportivas.

§ 2o – Em casos especiais, e quando não houver balizamento ou placas indicativas; poderá ser permitida a prática dos jogos na área de menor afluxo de banhistas, na faixa compreendida entre o limite da orla (fixada ou não por obra de engenharia) e a metade da linha divisória da praia, na sua largura.

§ 3o – Os esportes praticados com raquetes, do tipo frescobol, tênis de praia e similares, são permitidos, em qualquer horário, nos seguintes locais:

a) Praia de Ramos: do canto da praia (lado do Iate Clube de Ramos) até a via de acesso à Base do SALVAMAR, numa faixa paralela e junto à calçada;

b) Praia de Copacabana: do módulo 25 ao 42, do 53 ao 60, do 85 ao 103 e do 108 ao 115, entre o calçadão e as redes de voleibol ou campos de futebol ali existentes, numa faixa aproximadamente de oito (08) metros de largura;

c) Praias de Ipanema e Leblon: do módulo 185 ao 202, do 215 ao 228 e do 244 ao 256, entre o calçadão e as redes de voleibol ou campos de futebol ali existentes, numa faixa aproximadamente de oito (08) metros de largura;

d) Praia de São Conrado: do Costão do Pepino até o módulo 77 do Corpo Marítimo de Salvamento;

e) Praia da Barra da Tijuca: quinhentos (500) metros após a Via 11, no sentido Barra – Recreio, até a Via 9 (Reserva Biológica);

f) Praia de Sepetiba: do no 374 ao final da Praia (Ponta do Radar);

g) Praias de Botafogo, Diabo, Macumba, Prainha e Prainha da Barra de Guaratiba, no Município do Rio de Janeiro, Praia de Itacoatiara, no Município de Niterói, Praia de Ponta Negra, no Município de Maricá, Praia de Itaúna, no Município de Cabo Frio, em toda a extensão.

1)Voleibol, peteca e bola pesada: práticas permitidas sem restrição de horário, em áreas definidas pelo Corpo Marítimo de Salvamento, na forma dos §§ 1o e 2o deste artigo.

2) Futebol de areia: prática permitida na forma seguinte:

a) Praticado em qualquer dia da semana, até às 08:30 e/ou após às 15:00 horas, em áreas demarcadas por balizas, com prioridades aos clubes filiados ou registrados e conforme o prescrito nos §§ 1o e 2o.

3) Surfe: prática permitida em qualquer horário, em todos os dias, nos seguintes locais, com a utilização pelo surfista do cabo de segurança que liga a perna do praticante à prancha.

a)Praia de Copacabana: Costão Leste (Leme), da Ponta da Pedra do Leme até o módulo 06 do Corpo Marítimo de Salvamento; Costão Sul (Posto VI), da ponta da Laje do Forte de Copacabana até o módulo 156 do Corpo Marítimo de Salvamento;

b) Praias de Ipanema e Leblon: Costão Leste (Arpoador), da Ponta da Pedra do Arpoador até o módulo 158 do Corpo Marítimo de Salvamento; Costão Sul (Leblon), da ponta do Costão da Avenida Nieméier até o módulo 304 do Corpo Marítimo de Salvamento.

c) Praia de São Conrado: Costão Leste (Gruta da Imprensa); da ponta da laje da Gruta da Imprensa até o módulo 05 do Corpo Marítimo de Salvamento; Costão Sul (Pepino), da ponta do Pepino até o módulo 80 do Corpo Marítimo de Salvamento;

d) Praia da Barra da Tijuca: Costão Leste (Quebra-Mar), da ponta Quebra-Mar até o prédio de no 500 da Avenida Sernambetiba;

e) Praia do Recreio dos Bandeirantes: Costão Leste (Pedra dos Cabritos), da Ponta da Pedra dos Cabritos, lado da Avenida Sernambetiba, até a sinalização a ser providenciada pelo Corpo Marítimo de Salvamento, conforme dispõe o § 1o deste artigo; Costão Sul (Pontal), da ponta da Pedra dos Cabritos, lado da Praia do Recreio dos Bandeirantes, até a sinalização a ser providenciada pelo Corpo Marítimo de Salvamento, conforme dispõe o § 1o deste artigo;

f) Praias do Diabo, Macumba, Prainha, Grumari e Prainha da Barra de Guaratiba, no município do Rio de Janeiro, Praia de Itacoatiara, no Município de Niterói, Praia de Ponta Negra, no Município de Maricá, Praia de Itaúna, no Município de Saquarema, em toda a sua extensão, e Praia de Massambaba, no Município de Arraial do Cabo, exceto no trecho entre Boqueirão do Sul e o lugar denominado Praia da Figueira, numa extensão de 14 quilômetros, cuja sinalização será providenciada pelo órgão competente, conforme disposto no § 1o deste artigo.

* (redação já revisada de acordo com a Resolução SEDEC No 016, de 11 Out 85)

4) Windsurfe e motonáutica: Pratica permitida em todas as praias do Estado, respeitadas as proibições contidas nos itens 1 e 2 do inciso II do artigo 4o desta Resolução.

5) Pesca submarina: permitida em toda a orla marítima da Estado, ao longo de costões de pedras não freqüentados por banhistas, respeitadas as proibições contidas no inciso VI do artigo 4o desta Resolução.

6) Asa delta ou vôo livre: permitida em qualquer dia na Praia do Pepino, no Município do Rio de Janeiro, entre os módulos 69 e 79 do Corpo Marítimo de Salvamento; e nas demais praias do Estado, em áreas a serem demarcadas pelo Órgão.

Art. 3o – Fica proibido o uso de bicicletas por maiores de 14 anos em locais destinados ao trânsito de pedestres junto às orlas marítimas (calçadas, calçadões etc), no período de 08:00 às 20:00 horas.

Art. 4o – É proibido, ainda, em qualquer horário:

I – o Vôo VFR de aeroplanos ou helicópteros estranhos à SSP, à Marinha ou à FAB, sobre cidades, vilas, povoados ou aglomerações de pessoas ao ar livre (praias), em altura inferior a trezentos (300) metros acima do mais alto obstáculo existente num raio de seiscentos (600) metros em torno da aeronave, ou, em lugares dos anteriormente citados, em altura inferior a cento e cinqüenta (150) metros acima do solo ou água.

II – o trânsito de embarcações em limites inferiores aos seguintes:

1 – embarcações a vela ou remo: cem (100) metros da praia;
2 – embarcações a motor: (200) metros da praia;
3 – embarcações puxando esqui: duzentos (200) metros da praia e suficientemente afastadas de outras embarcações;

III – embarque de passageiros em transportes coletivos, em trajes de banho;

IV – o uso de câmara de ar de outros dispositivos inflados à guisa de bóias de madeira, sendo permitido os de cortiça, isopor ou similares;

V – a prática de pesca submarina e conseqüente uso de armas submarinas a menos de duzentos (200) metros da arrebentação, em praias freqüentadas por banhistas, bem como o transporte das mesmas, carregadas, por locais onde haja banhistas;

VI – a condução, o trânsito, a permanência e o banho de animais de qualquer espécie;

VII – o lançamento de propaganda de qualquer natureza sobre a areia, mar ou proximidades.

Art. 5o – As entidades, associações e empresas com personalidade jurídica, interessadas em montar barracas nas praias, deverão ter autorização expressa da Administração Regional ou do órgão municipal competente, após consulta ao Corpo Marítimo de Salvamento, que fixará a área máxima de ocupação de areia.

Art. 6o – Nos municípios onde o Corpo Marítimo de Salvamento não dispuser de unidade ou órgão de representação, competirá à Autoridade Policial da circunscrição fixar normas especiais para uso e prática de jogos esportivos nas praias que a conveniência indicar necessárias, tendo sempre em vista o valor turístico das mesmas, o lazer, os efeitos medicinais, a incolumidade física e a tranqüilidade de seus usuários, assim como o bem-estar social e o incentivo à prática de esportes.

Art. 7o – Competirão, em princípio, à PMERJ e ao Corpo Marítimo de Salvamento, dentro das respectivas áreas de atuações, a execução e fiscalização das normas da presente Resolução, em ação integrada e ostensiva.

Art. 8o – Em caso de infração às determinações estabelecidas nesta Resolução, os responsáveis pela fiscalização deverão, inicialmente, advertir os infratores e, se não atendidos, procederão de acordo com a legislação em vigor, detendo os infratores e arrecadando o material utilizado, apresentando-os incontinenti, à Delegacia Policial correspondente ao local da infração, para o procedimento cabível.

Art. 9o – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SSP no 0108, de 08 de julho de 1976 e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1981.

 

WALDYR ALVES COSTA MUNIZ
Secretário de Estado de Segurança Pública