Resolução nº 0451, de 16 de dezembro
de 1981
Regula a prática de desportos nas
praias e dá outras providências.
O Secretário
de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do artigo 4o do Decreto
no 2.030, de 11 de agosto de 1978 e o inciso V do artigo
2o do Decreto no 4.691, de 14 de outubro
de 1981;
Considerando
que ao Poder Público compete assegurar o bem-estar de todos,
como também propiciar aos usuários ambiente agradável
e tranqüilo nas praias de grande afluência, comumente
usadas para a prática de determinados esportes;
Considerando
que deve ser proporcionado aos freqüentadores de praias um
máximo de segurança e que a uma minoria de adeptos
de certas modalidades de desportos não assiste o direito
de perturbar a tranqüilidade da maioria;
Considerando
o disposto na Portaria no 030-GM-5, de 03 de
abril de 1972, do Ministério da Aeronáutica, atualizada
pelo Decreto que criou a Diretoria de Eletrônica e Proteção
ao Vôo;
Considerando
os limites fixados pela Capitania dos Portos do Estado do Rio
de Janeiro para a navegação dos diversos tipos de
embarcações;
Considerando,
ainda, as normas penais e contravencionais (Código Penal
Art. 330, Lei das Contravenções Penais, por exemplo:
Art. 31, 37, 62 e 65);
Considerando
a necessidade de conciliar o lazer à integridade física
dos freqüentadores e o incentivo à educação
física, e
Considerando,
afinal, o que se contém no processo 09/0037/500-81,
RESOLVE:
Art.
1o O uso das praias, o trânsito
de banhistas e a prática de desportos na orla marítima
do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pela presente Resolução.
Art.
2o É livre a prática
de quaisquer atividades desportivas nas praias do Estado, de acordo
com os horários adiante prescritos, em qualquer dia da
semana, observadas as disposições e restrições
constantes desta Resolução.
§
1o O Corpo Marítimo
de Salvamento providenciará as demarcações
necessárias, mediante balizamentos ou placas indicativas,
delimitando as áreas para as práticas desportivas.
§
2o Em casos especiais, e
quando não houver balizamento ou placas indicativas;
poderá ser permitida a prática dos jogos na área
de menor afluxo de banhistas, na faixa compreendida entre o
limite da orla (fixada ou não por obra de engenharia)
e a metade da linha divisória da praia, na sua largura.
§
3o Os esportes praticados
com raquetes, do tipo frescobol, tênis de praia e similares,
são permitidos, em qualquer horário, nos seguintes
locais:
a) Praia
de Ramos: do canto da praia (lado do Iate Clube de Ramos)
até a via de acesso à Base do SALVAMAR, numa
faixa paralela e junto à calçada;
b) Praia
de Copacabana: do módulo 25 ao 42, do 53 ao 60, do
85 ao 103 e do 108 ao 115, entre o calçadão
e as redes de voleibol ou campos de futebol ali existentes,
numa faixa aproximadamente de oito (08) metros de largura;
c) Praias
de Ipanema e Leblon: do módulo 185 ao 202, do 215 ao
228 e do 244 ao 256, entre o calçadão e as redes
de voleibol ou campos de futebol ali existentes, numa faixa
aproximadamente de oito (08) metros de largura;
d) Praia
de São Conrado: do Costão do Pepino até
o módulo 77 do Corpo Marítimo de Salvamento;
e)
Praia
da Barra da Tijuca: quinhentos (500) metros após a
Via 11, no sentido Barra Recreio, até a Via
9 (Reserva Biológica);
f) Praia
de Sepetiba: do no 374 ao final da Praia
(Ponta do Radar);
g) Praias
de Botafogo, Diabo, Macumba, Prainha e Prainha da Barra de
Guaratiba, no Município do Rio de Janeiro, Praia de
Itacoatiara, no Município de Niterói, Praia
de Ponta Negra, no Município de Maricá, Praia
de Itaúna, no Município de Cabo Frio, em toda
a extensão.
1)Voleibol,
peteca e bola pesada: práticas permitidas sem restrição
de horário, em áreas definidas pelo Corpo Marítimo
de Salvamento, na forma dos §§ 1o e 2o
deste artigo.
2)
Futebol de areia: prática permitida na forma seguinte:
a) Praticado
em qualquer dia da semana, até às 08:30 e/ou
após às 15:00 horas, em áreas demarcadas
por balizas, com prioridades aos clubes filiados ou registrados
e conforme o prescrito nos §§ 1o e 2o.
3)
Surfe: prática permitida em qualquer horário,
em todos os dias, nos seguintes locais, com a utilização
pelo surfista do cabo de segurança que liga a perna
do praticante à prancha.
a)Praia
de Copacabana: Costão Leste (Leme), da Ponta da Pedra
do Leme até o módulo 06 do Corpo Marítimo
de Salvamento; Costão Sul (Posto VI), da ponta da
Laje do Forte de Copacabana até o módulo 156
do Corpo Marítimo de Salvamento;
b) Praias
de Ipanema e Leblon: Costão Leste (Arpoador), da
Ponta da Pedra do Arpoador até o módulo 158
do Corpo Marítimo de Salvamento; Costão Sul
(Leblon), da ponta do Costão da Avenida Nieméier
até o módulo 304 do Corpo Marítimo
de Salvamento.
c) Praia
de São Conrado: Costão Leste (Gruta da Imprensa);
da ponta da laje da Gruta da Imprensa até o módulo
05 do Corpo Marítimo de Salvamento; Costão
Sul (Pepino), da ponta do Pepino até o módulo
80 do Corpo Marítimo de Salvamento;
d) Praia
da Barra da Tijuca: Costão Leste (Quebra-Mar), da
ponta Quebra-Mar até o prédio de no
500 da Avenida Sernambetiba;
e) Praia
do Recreio dos Bandeirantes: Costão Leste (Pedra
dos Cabritos), da Ponta da Pedra dos Cabritos, lado da Avenida
Sernambetiba, até a sinalização a ser
providenciada pelo Corpo Marítimo de Salvamento,
conforme dispõe o § 1o deste artigo;
Costão Sul (Pontal), da ponta da Pedra dos Cabritos,
lado da Praia do Recreio dos Bandeirantes, até a
sinalização a ser providenciada pelo Corpo
Marítimo de Salvamento, conforme dispõe o
§ 1o deste artigo;
f) Praias
do Diabo, Macumba, Prainha, Grumari e Prainha da Barra de
Guaratiba, no município do Rio de Janeiro, Praia
de Itacoatiara, no Município de Niterói, Praia
de Ponta Negra, no Município de Maricá, Praia
de Itaúna, no Município de Saquarema, em toda
a sua extensão, e Praia de Massambaba, no Município
de Arraial do Cabo, exceto no trecho entre Boqueirão
do Sul e o lugar denominado Praia da Figueira, numa extensão
de 14 quilômetros, cuja sinalização
será providenciada pelo órgão competente,
conforme disposto no § 1o deste artigo.
*
(redação já revisada de acordo com
a Resolução SEDEC No 016,
de 11 Out 85)
4)
Windsurfe e motonáutica: Pratica permitida em todas
as praias do Estado, respeitadas as proibições
contidas nos itens 1 e 2 do inciso II do artigo 4o
desta Resolução.
5)
Pesca submarina: permitida em toda a orla marítima
da Estado, ao longo de costões de pedras não
freqüentados por banhistas, respeitadas as proibições
contidas no inciso VI do artigo 4o desta
Resolução.
6)
Asa delta ou vôo livre: permitida em qualquer dia na
Praia do Pepino, no Município do Rio de Janeiro, entre
os módulos 69 e 79 do Corpo Marítimo de Salvamento;
e nas demais praias do Estado, em áreas a serem demarcadas
pelo Órgão.
Art.
3o Fica proibido o uso de bicicletas
por maiores de 14 anos em locais destinados ao trânsito
de pedestres junto às orlas marítimas (calçadas,
calçadões etc), no período de 08:00 às
20:00 horas.
Art.
4o É proibido, ainda,
em qualquer horário:
I
o
Vôo VFR de aeroplanos ou helicópteros estranhos
à SSP, à Marinha ou à FAB, sobre cidades,
vilas, povoados ou aglomerações de pessoas ao
ar livre (praias), em altura inferior a trezentos (300) metros
acima do mais alto obstáculo existente num raio de seiscentos
(600) metros em torno da aeronave, ou, em lugares dos anteriormente
citados, em altura inferior a cento e cinqüenta (150) metros
acima do solo ou água.
II
o trânsito de embarcações em limites
inferiores aos seguintes:
1
embarcações a vela ou remo: cem (100)
metros da praia;
2
embarcações a motor: (200) metros
da praia;
3
embarcações puxando esqui: duzentos
(200) metros da praia e suficientemente afastadas de outras
embarcações;
III
embarque de passageiros em transportes coletivos,
em trajes de banho;
IV
o uso de câmara de ar de outros dispositivos
inflados à guisa de bóias de madeira, sendo permitido
os de cortiça, isopor ou similares;
V
a prática de pesca submarina e conseqüente
uso de armas submarinas a menos de duzentos (200) metros da
arrebentação, em praias freqüentadas por
banhistas, bem como o transporte das mesmas, carregadas, por
locais onde haja banhistas;
VI
a condução, o trânsito, a permanência
e o banho de animais de qualquer espécie;
VII
o lançamento de propaganda de qualquer natureza
sobre a areia, mar ou proximidades.
Art.
5o As entidades, associações
e empresas com personalidade jurídica, interessadas em
montar barracas nas praias, deverão ter autorização
expressa da Administração Regional ou do órgão
municipal competente, após consulta ao Corpo Marítimo
de Salvamento, que fixará a área máxima de
ocupação de areia.
Art.
6o Nos municípios onde
o Corpo Marítimo de Salvamento não dispuser de unidade
ou órgão de representação, competirá
à Autoridade Policial da circunscrição fixar
normas especiais para uso e prática de jogos esportivos
nas praias que a conveniência indicar necessárias,
tendo sempre em vista o valor turístico das mesmas, o lazer,
os efeitos medicinais, a incolumidade física e a tranqüilidade
de seus usuários, assim como o bem-estar social e o incentivo
à prática de esportes.
Art.
7o Competirão, em princípio,
à PMERJ e ao Corpo Marítimo de Salvamento, dentro
das respectivas áreas de atuações, a execução
e fiscalização das normas da presente Resolução,
em ação integrada e ostensiva.
Art.
8o Em caso de infração
às determinações estabelecidas nesta Resolução,
os responsáveis pela fiscalização deverão,
inicialmente, advertir os infratores e, se não atendidos,
procederão de acordo com a legislação em
vigor, detendo os infratores e arrecadando o material utilizado,
apresentando-os incontinenti, à Delegacia Policial correspondente
ao local da infração, para o procedimento cabível.
Art.
9o A presente Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução SSP no 0108,
de 08 de julho de 1976 e demais disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 16 de dezembro de 1981.
WALDYR
ALVES COSTA MUNIZ
Secretário
de Estado de Segurança Pública
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