(ANEXO À PORTARIA No 036, DE 31 DE AGOSTO DE 1996)

NORMAS PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE NÁUTICA DENOMINADA "BANANA SKI"

Fica determinado o cumprimento das exigências abaixo para registro e expedição de Certificado próprio, aos requerentes interessados em exercer a atividade supra mencionada, nas praias do nosso Estado;

1. As empresas que exploram a atividade náutica "Banana Ski" estão sujeitas, no que pertine à segurança dos usuários, a registro, controle e fiscalização, de acordo com os dispositivos do presente instrumento;

2. O Grupamento Marítimo (GMar) do CBMERJ, localizado à Av. Repórter Nestor Moreira, No 11 – Botafogo – RJ, é a Organização Bombeiro Militar, competente para o controle e fiscalização das empresas enquadradas no item anterior, procedendo:

a) vistoria;

b) registro;

c) expedição de notificação a seus proprietários, para esclarecimento e providências sobre irregularidades constatadas;

d) interdição e liberação do exercício da atividade comercial, mediante lavratura de ato próprio;

3. Nas regiões do Estado, onde não exista unidade administrativa da estrutura operacional do GMar, a fiscalização a que se refere o item anterior, letras a, b, c, e d, poderá ficar a cargo da Organização de Bombeiro-Militar, observando-se os limites circunscricionais;

4. A empresa deverá manter:

a) seguro de responsabilidade civil para cobrir acidentes com os usuários;

b) durante todo o horário de funcionamento, um elemento devidamente habilitado, que responderá exclusivamente pela segurança dos usuários;

c) no exercício de sua atividade comercial, junto a embarcação, o Certificado de Registro, para o caso de uma eventual fiscalização por parte deste Grupamento Marítimo.

5. Os pedidos de vistoria e registro serão dirigidos ao Grupamento Marítimo, através de requerimento próprio, anexando os seguintes documentos:

a) cópia do contrato social da empresa, devidamente regularizada e estabelecida de acordo com as normas vigentes do município;

b) cópia da identidade do requerente (representante legal da empresa);

c) cópia do Boletim de Inscrição Simplificada de Embarcação Miúda (BEM), da Capitania dos Portos;

d) cópia da identidade e da habilitação do condutor da embarcação (Categoria Profissional);

e) cópia da identidade e da habilitação do elemento responsável pela segurança dos usuários;

f) nota fiscal dos coletes salva-vidas;

g) seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais acidentes com os usuários;

h) cópia da carta náutica, com a demarcação do percurso onde será exercida a atividade, através de coordenadas (latitude e longitude);

i) guia de Recolhimento de valores do CBMERJ, paga no valor de 132,7965 UFIR;

6. O Certificado de Registro será expedido, na conformidade do modelo I, anexo a esta Norma, cumpridas as seguintes exigências por parte das empresas:

a) a embarcação, bem como a "Banana Ski", deverá estar em boas condições de apresentação, segurança e navegabilidade;

b) na área da praia onde for permitida a exploração da atividade, deverá ser estabelecido um corredor balizado por bóias de arinque amarelas, após a linha de arrebentação;

c) no ponto mais longínquo do percurso, deverá estar uma bóia de arinque (circunferência de no mínimo 1,20m), com uma bandeira vermelha no topo.

d) a Capitania dos Portos, deverá ser comunicada formalmente a respeito da sinalização supra mencionada, para que tome as providências dentro do que lhe for cabível;

e) os usuários da "Banana Ski", deverão estar vestidos com coletes salva-vidas;

f) outras restrições relativas à atividade náutica, quando julgadas necessárias, poderão ser determinadas pelo Grupamento Marítimo, com vistas a preservação constante da segurança dos usuários;

g) após cumpridas as exigências documentais, o requerente deverá colocar a disposição do oficial vistoriante, no local onde exercer a sua atividade comercial, todo o equipamento necessário para desempenhar a mesma;

h) qualquer alteração por parte do requerente, no que tange a documentação entregue no Grupamento Marítimo, após a expedição do Certificado de Registro, tornará o mesmo sem efeito;

7. Nas inspeções em que for constatada irregularidade que não acarrete interdição, o proprietário da empresa será notificado mediante auto, conforme modelo II, anexo a esta Norma, para que restabeleça as condições normais de operação.

a) esgotado o prazo sem que tenha cumprido o estabelecido na Notificação, será lavrado o Auto de Interdição, conforme modelo III, anexo a esta Norma, com conseqüente apreensão da parte rebocável;

b) o pedido de liberação dos serviços interditados, será solicitado pelo proprietário da empresa, ao Grupamento Marítimo ou a Organização de Bombeiro Militar da área, instruídos com os elementos comprobatórios do integral cumprimento das exigências formuladas no Auto de Interdição;

c) o restabelecimento do funcionamento dos serviços da empresa, somente será permitido após lavratura do Auto de Liberação, conforme modelo IV, anexo a esta Norma.

8. O Certificado de Registro deverá ser renovado anualmente para fins de verificação das condições de segurança dos equipamentos.

a) os pedidos de renovação deverão ser dirigidos à Organização Bombeiro Militar que expediu Certificado de Registro.