(ANEXO À PORTARIA No 036, DE 31 DE AGOSTO DE
1996)
NORMAS
PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE NÁUTICA
DENOMINADA
"BANANA SKI"
Fica
determinado o cumprimento das exigências abaixo para registro
e expedição de Certificado próprio, aos requerentes
interessados em exercer a atividade supra mencionada, nas praias
do nosso Estado;
1. As
empresas que exploram a atividade náutica "Banana
Ski" estão sujeitas, no que pertine à segurança
dos usuários, a registro, controle e fiscalização,
de acordo com os dispositivos do presente instrumento;
2.
O
Grupamento Marítimo (GMar) do CBMERJ, localizado à
Av. Repórter Nestor Moreira, No 11
Botafogo RJ, é a Organização Bombeiro
Militar, competente para o controle e fiscalização
das empresas enquadradas no item anterior, procedendo:
a) vistoria;
b) registro;
c) expedição
de notificação a seus proprietários, para
esclarecimento e providências sobre irregularidades constatadas;
d) interdição
e liberação do exercício da atividade comercial,
mediante lavratura de ato próprio;
3. Nas
regiões do Estado, onde não exista unidade administrativa
da estrutura operacional do GMar, a fiscalização
a que se refere o item anterior, letras a, b, c, e d, poderá
ficar a cargo da Organização de Bombeiro-Militar,
observando-se os limites circunscricionais;
4. A
empresa deverá manter:
a) seguro
de responsabilidade civil para cobrir acidentes com os usuários;
b) durante
todo o horário de funcionamento, um elemento devidamente
habilitado, que responderá exclusivamente pela segurança
dos usuários;
c) no
exercício de sua atividade comercial, junto a embarcação,
o Certificado de Registro, para o caso de uma eventual fiscalização
por parte deste Grupamento Marítimo.
5. Os
pedidos de vistoria e registro serão dirigidos ao Grupamento
Marítimo, através de requerimento próprio,
anexando os seguintes documentos:
a) cópia
do contrato social da empresa, devidamente regularizada e estabelecida
de acordo com as normas vigentes do município;
b) cópia
da identidade do requerente (representante legal da empresa);
c) cópia
do Boletim de Inscrição Simplificada de Embarcação
Miúda (BEM), da Capitania dos Portos;
d) cópia
da identidade e da habilitação do condutor da
embarcação (Categoria Profissional);
e) cópia
da identidade e da habilitação do elemento responsável
pela segurança dos usuários;
f) nota
fiscal dos coletes salva-vidas;
g)
seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais acidentes
com os usuários;
h)
cópia da carta náutica, com a demarcação
do percurso onde será exercida a atividade, através
de coordenadas (latitude e longitude);
i)
guia de Recolhimento de valores do CBMERJ, paga no valor de
132,7965 UFIR;
6. O
Certificado de Registro será expedido, na conformidade
do modelo I, anexo a esta Norma, cumpridas as seguintes exigências
por parte das empresas:
a) a
embarcação, bem como a "Banana Ski",
deverá estar em boas condições de apresentação,
segurança e navegabilidade;
b) na
área da praia onde for permitida a exploração
da atividade, deverá ser estabelecido um corredor balizado
por bóias de arinque amarelas, após a linha de
arrebentação;
c) no
ponto mais longínquo do percurso, deverá estar
uma bóia de arinque (circunferência de no mínimo
1,20m), com uma bandeira vermelha no topo.
d)
a Capitania dos Portos, deverá ser comunicada formalmente
a respeito da sinalização supra mencionada, para
que tome as providências dentro do que lhe for cabível;
e) os
usuários da "Banana Ski", deverão estar
vestidos com coletes salva-vidas;
f) outras
restrições relativas à atividade náutica,
quando julgadas necessárias, poderão ser determinadas
pelo Grupamento Marítimo, com vistas a preservação
constante da segurança dos usuários;
g) após
cumpridas as exigências documentais, o requerente deverá
colocar a disposição do oficial vistoriante, no
local onde exercer a sua atividade comercial, todo o equipamento
necessário para desempenhar a mesma;
h) qualquer
alteração por parte do requerente, no que tange
a documentação entregue no Grupamento Marítimo,
após a expedição do Certificado de Registro,
tornará o mesmo sem efeito;
7. Nas
inspeções em que for constatada irregularidade que
não acarrete interdição, o proprietário
da empresa será notificado mediante auto, conforme modelo
II, anexo a esta Norma, para que restabeleça as condições
normais de operação.
a) esgotado
o prazo sem que tenha cumprido o estabelecido na Notificação,
será lavrado o Auto de Interdição, conforme
modelo III, anexo a esta Norma, com conseqüente apreensão
da parte rebocável;
b) o
pedido de liberação dos serviços interditados,
será solicitado pelo proprietário da empresa,
ao Grupamento Marítimo ou a Organização
de Bombeiro Militar da área, instruídos com os
elementos comprobatórios do integral cumprimento das
exigências formuladas no Auto de Interdição;
c) o
restabelecimento do funcionamento dos serviços da empresa,
somente será permitido após lavratura do Auto
de Liberação, conforme modelo IV, anexo a esta
Norma.
8. O
Certificado de Registro deverá ser renovado anualmente
para fins de verificação das condições
de segurança dos equipamentos.
a)
os
pedidos de renovação deverão ser dirigidos à
Organização Bombeiro Militar que expediu Certificado de
Registro.
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